Dizia a nossa jurisprudência há 17 anos atrás:"(...) a união de facto que, como diz Antunes Varela(...) assenta na "areia movediça do puro sentimento das pessoas inteiramente soltas das amarras da lei"(...) Trata-se, com efeito, de uma comunidade que se baseia na liberdade dos seus fundadores e que, por isso, mesmo, tem como características fundamentais a espontaneidade, a desregulação e uma aversão radical à ideia de jurisdização". O que é isto???
A nossa jurisprudência em 2005 vê uma comunidade que opta por não assumir nem adquirir as obrigações e os direitos relativos ao casamento.
A nossa jurisprudência em 2008 comenta " Ainda que, na sua essência, o argumento não tenha mudado, há no Acórdão de 2005 uma forma de expor que evidencia uma maior consideração pelas uniões de facto". Será???
Inventem-se novos magistrados, a bem da nação.
A nossa jurisprudência em 2005 vê uma comunidade que opta por não assumir nem adquirir as obrigações e os direitos relativos ao casamento.
A nossa jurisprudência em 2008 comenta " Ainda que, na sua essência, o argumento não tenha mudado, há no Acórdão de 2005 uma forma de expor que evidencia uma maior consideração pelas uniões de facto". Será???
Inventem-se novos magistrados, a bem da nação.
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